7/8/09
A urgência de uma reforma da Legislação Penal
Há poucos dias tomei conhecimento pelos meios de comunicação sobre um determinado assunto que periodicamente vem à baila.
Em abril de 2001 foi capturado um dos mais perigosos traficantes de drogas e armas da América Latina, Fernando Beira-Mar.
Tendo passado por 11 presídios de segurança máxima em alguns estados do País, a pergunta que se faz, nesse momento, é a quem cabe o dever da responsabilidade de manter em cárcere privado esse perigoso preso, uma vez que o prazo limite para a permanência de um detento em cada presídio federal não pode passar de um ano. Encontrando-se, alguns dias atrás, encarcerado no oeste do Paraná, Fernando Beira-Mar foi novamente transferido, desta vez para Campo Grande (MS), decisão essa tomada pelo colegiado de juízes federais que trata de questões judiciais da própria Penitenciária Federal de Catanduvas, onde o mesmo estava preso desde 19 de julho do ano passado.
Cabe aqui salientar que as condenações, na sua maioria por tráfico de drogas, referente ao delinqüente Fernando Beira-Mar somam 67 anos.
Não há dúvida alguma de que a preocupação das autoridades competentes está justificando a se debruçarem no problema com todo o vigor necessário, haja vista o fato ocorrido recentemente que, em razão de decisão liminar do STJ, foi recusado pela Justiça do RJ o desembarque de mais outros cinco presos de alta periculosidade, fazendo-os permanecer na Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná, até que se defina o mérito da discussão sobre essa transferência.
Todavia, em que pese o esforço do governador Sérgio Cabral juntamente com o presidente do Tribunal de Justiça do RJ, desembargador Luiz Zveiter, na elaboração de um projeto onde fique estabelecido que transferência de presos perigosos passa a ser de responsabilidade dos estados, através das VEPs (Vara de Execuções Penais). Ainda, assim, parece-me que o problema é mais complexo do que possa transparecer, pois estamos nos afastando do verdadeiro ponto nevrálgico de toda essa questão, que é a criminalidade como um todo.
Por outro lado, é fato notório que a maximização das penas de crimes hediondos não tem mais a repercussão dos efeitos necessários para o combate desses delitos, tendo em vista que alguns deles, inclusive, já são punidos com penas de 24 a 30 anos de reclusão, e nem por isso tem-se logrado evitar o seu cometimento, seja pelas falhas da investigação, pelo temor das testemunhas e pela própria deficiência da legislação que traz ao criminoso a convicção do não cumprimento da pena integralmente em razão da progressividade do regime prisional.
De seu turno, essa permissão legal oferecida, inclusive, para os crimes bárbaros, com direito à progressão de regime após cumprir 2/5 da pena se for primário, e 3/5 se reincidente, torna-se um grande obstáculo para os fins de ressocialização, uma vez que o autor de um homicídio qualificado, condenado a 12 anos de reclusão, passa ao regime semi-aberto, após 04 anos e 08 meses de prisão, ou, ainda, o seqüestrador que mata a vítima, apenado com 24 anos de prisão, ganha a progressão para o mesmo regime daquele, depois de cumprir somente 14 anos e 04 meses.
No mesmo sentido, urge que as condições para obtenção do livramento condicional sejam elastecidas a fim de maior proteção para o grupamento social.
Portanto, impõe-se imediata alteração da legislação em vigor, não somente no que se refere à progressividade do regime prisional, como nos casos já exemplificados, bem como o dispositivo introduzido na nova Lei de Entorpecentes que cria, na verdade, o tráfico privilegiado, ou seja, retira da punição prevista para o traficante, aquele que fornece o tóxico a pessoas de suas relações para juntos consumirem, o que acaba constituindo flagrante incentivo à disseminação do uso de drogas.
Torna-se curial o entendimento de nossas autoridades, seja no âmbito do Poder Executivo, como o grande provocador dessas mudanças e notadamente do Poder Legislativo, que a reincidência é o maior fator de desprestígio do Sistema Penitenciário porque, em última análise, é a prova da falência do Estado ao abdicar do principal núcleo finalista da pena, que é o de reintegrar o preso à sociedade consciente da sua cidadania.
criado por André Menna Barreto
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