22/6/08
Nem tanto ao mar nem tanto à terra

Os presidentes de 26 Tribunais Regionais Eleitorais do país decidiram, por unanimidade, recomendar aos juízes eleitorais que rejeitem registros a candidatos que respondem a processos criminais, tais como peculato, improbidade administrativa de forma reiterada e tráfico. A alegação dada pelos magistrados é de que a Constituição prevê o princípio da moralidade para aqueles que assumem cargos públicos, e portanto, deve-se também entender como incluídos nesse elenco os candidatos que visam os pleitos eleitorais.
Sabemos que muitos candidatos procuram as eleições para usufruir do foro privilegiado que, devido às naturais delongas, constitui uma espécie de “manto” que os protege dos seus crimes praticados ou dos que possam vir a ser cometidos.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do RJ, só nas eleições passadas foram encontrados candidatos com 25 homicídios na sua folha corrida.
É mais que justa essa preocupação da Justiça Eleitoral em querer modificar tal realidade. No entanto, penso que a situação requer certos cuidados, e um deles é o de evitar mais um desgaste do nosso Poder Judiciário.
Desta forma, receio não ser o caminho mais apropriado a ser trilhado pelos TREs, ainda mais quando já existe uma posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) justamente contrária ao veto daquele candidato que não tenha sido condenado em última instância, por entender que fere o princípio da presunção da inocência, direito garantido pela nossa Lei Maior.
Não bastasse toda essa distonia de entendimentos entre as instâncias eleitorais, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) anunciou que vai divulgar, em sua página na internet, uma lista de todos os candidatos que disputarão às próximas eleições e que respondem a processos judiciais, e se prontificou a encaminhá-la aos juízes eleitorais de todo o país.
Ora, volto a dizer que a intenção é a das mais louváveis, mas é preciso conhecer o critério a ser adotado quando da realização da tal lista. Não podemos aceitar que, por exemplo, um processo criminal de calúnia, injúria ou difamação, tenha o mesmo efeito de um processo de homicídio doloso, e, assim, de que forma será explicado ao eleitor, principalmente àqueles leigos em direito?
Não é preciso ser vidente para saber o que ocorrerá diante da possibilidade de uma enxurrada de recursos ao TSE, por conta dessa falta de sintonia da nossa Justiça Eleitoral.
No meu entendimento, seria mais prudente, provocar o Legislativo para que os critérios, nos casos de inelegibilidade, e os prazos de sua cessação fossem instituídas através de Lei Complementar, como reza o art.14, § 9° da C.F.
criado por André Menna Barreto
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